Prezado Cliente,
Diante da chegada do novo coronavírus ao Brasil, é possível que o país chegue ao cenário em que pessoas precisem afastar-se do trabalho e outras atribuições durante um período, já que uma das principais medidas de contenção recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para casos suspeitos ou pacientes com confirmação é a quarentena doméstica de, no mínimo, 14 dias.
Embora a legislação trabalhista não possua medidas específicas para casos oriundos de uma Pandemia global, procuramos trazer algumas considerações iniciais relacionadas aos possíveis afastamentos trabalhistas pelo motivo do Coronavírus.
A lei nº 13.979 de 07/02/2020, determina que para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, o governo poderá colocar cidadãos em isolamento ou quarentena, sob condições estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou órgãos estaduais e municipais.
Caso isso ocorra, a mesma lei garante ao empregado que a ausência nos casos de quarentena ou isolamento serão consideradas falta justificada (remunerada).
As medidas possíveis para que a empresa não precise conceder licença remunerada aos seus empregados, seria conceder férias coletivas ou se possível, adotar como política corporativa o Teletrabalho “Home Office”.
Com relação a concessão de férias, não há na legislação previsão de dispensa do aviso prévio, devendo a empresa realizar o aviso prévio de férias 30 dias antes das férias individuais ou 15 dias antes das férias coletivas.
Outra possibilidade a ser avaliada é a formalização de acordo de Banco de Horas, essa opção poderá ser verificada e estabelecida quando houver acordo entre as partes. Porém, será necessário verificar legislações locais a respeito do assunto que podem estabelecer recomendações diferentes.
O que as empresas devem oferecer aos empregados?
Não há previsões específicas para doenças que não sejam ligadas à atividade laboral, como é o caso do Coronavírus, porém o empregador deve proporcionar um ambiente de trabalho salubre.
Além das normas estabelecidas pela medicina do trabalho da sua empresa, a OMS divulgou orientações para reduzir o risco de contaminação em ambientes de trabalho. Recomendamos que a empresa verifique e instrua seus empregados.
Caso ocorra o cancelamento de aulas?
Não há justificativa prevista em lei para abono de falta nesta situação, portanto caso ocorra o cancelamento de aulas e o empregado não consiga vir ao trabalho a empresa poderá descontar a ausência do empregado.
Caso a empresa pretenda tomar alguma medida preventiva com relação a Pandemia do Coronavírus, sugerimos que entre em contato o mais breve possível com o atendente responsável por sua empresa no Setor Pessoal, assim teremos tempo hábil para verificar as legislações locais e decidir a melhor opção para sua empresa.
Por se tratar de uma situação atípica, recomendamos que paralelamente busque orientações junto ao jurídico da empresa.
Atenciosamente,
Reforma Tributária Traz Mudanças ao ITCMD
Mudança no Imposto Sobre Herança e Doação
Trabalhista: Programa de Manutenção do Emprego e da Renda
Trabalhista: Programa de Manutenção do Emprego e da Renda
COMUNICADO: Alternativas trabalhistas para enfrentamento ao COVID-19
COMUNICADO: Alternativas trabalhistas para enfrentamento ao COVID-19
Informe seu n�mero de telefone e aguarde nosso contato