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Trabalhista: Programa de Manutenção do Emprego e da Renda

03/04/2020

Comunicado n.º 270: Programa de Manutenção do Emprego e da Renda

 

Blumenau, 02 de abril de 2020

 Prezados Clientes,

Com o objetivo de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, preservar empregos e renda e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

Por meio da publicação da Medida Provisória nº 936 em 01 de abril de 2020, o governo dispôs de Medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento deste momento de crise. São elas:

 

  • Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
  • Redução proporcional de jornada de trabalho e salários; e
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

 As principais regras para aplicação das medidas são as seguintes:

 Criação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Foi criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será custeado com recursos da União e será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho.

A habilitação do benefício ocorrerá quando o empregador informar ao Ministério da Economia a adesão de umas das hipóteses acima mencionadas, no prazo de dez dias, contados da data de celebração do acordo e o empregado receberá a parcela relativa ao benefício, no prazo de trinta dias contados da data de assinatura do acordo.

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, sendo que este não necessariamente corresponderá ao salário que o empregado recebe atualmente. Se houver redução da jornada de trabalho, o valor do benefício será correspondente a redução da jornada de trabalho aplicada, já em casos de suspensão temporária de contrato o valor será de cem por cento do valor do seguro desemprego a que o empregado teria de direito.

Redução proporcional de jornada de trabalho e salários

A redução proporcional da jornada de trabalho e salários podem ser de 25%, 50% ou 70% por até 90 dias, ou pelo tempo que durar o estado de calamidade, ou por prazo inferior a 90 dias pactuados entre as partes, ou até que o empregador decida antecipar o prazo fim da redução.

Esta modalidade tem com requisito a preservação do valor do salário-hora de trabalho e deve ser pactuado por acordo escrito e encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser de até 60 dias, pode ser fracionada em até dois períodos de 30 dias, ou pelo tempo que durar o estado de calamidade, ou por prazo inferior a 60 dias pactuados entre as partes, ou até que o empregador decida antecipar o prazo fim da suspensão.

Esta modalidade deve ser pactuada por acordo escrito e encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Durante o período de suspensão, o colaborador fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e poderá continuar contribuindo ao Regime Geral da Previdência Social (INSS) na qualidade de segurado facultativo.

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho (Home Office), trabalho remoto ou à distância, ficará descaracterizada a suspensão de contrato e o empregador estará sujeito a penalidades.

A suspensão de contrato de trabalho para empresas com receita bruta no ano-calendário de 2019, superior a R$ 4.800.000,00 poderá ser feita somente mediante a ajuda compensatória mensal (natureza indenizatória, ou seja, sem incidência de tributos), no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato.

Garantia provisória de emprego

Com a adoção de umas das medidas citadas acima, fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

A estabilidade será garantida durante o período acordado para redução da jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada de trabalho e salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para redução ou suspensão.

Implementação das medidas

A negociação das medidas deverá ser implementada por meio de acordo individual ou negociação coletiva aos empregados.

Para o empregado que recebe até R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.202,12 a negociação pode ser individual ou coletiva.

Já para a faixa ente o salário de R$ 3.135,00 até o valor R$ 12.202,12 o acordo obrigatoriamente tem que ser coletivo, exceto para adesão a redução de jornada de trabalho e de salário de 25% que poderá ser pactuada em acordo individual.

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuados, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contados da data de sua assinatura.

Caso a empresa pretenda adotar algum dos itens dispostos por esta medida provisória, entre em contato o mais breve possível com o atendente responsável por sua empresa no Setor Pessoal.

Recomendamos que paralelamente busque orientações junto ao jurídico da empresa, pois o cenário atual gera muitas incertezas e não há jurisprudência sobre este assunto sendo de extrema importância que o profissional do Direito também se manifeste.

 

Recomendamos a leitura diária do endereço abaixo onde o Ministério da Economia apresenta quais medias econômicas já foram implementadas para o combate da situação atual.

 https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/vamosvencer ou

https://bit.ly/2JGQX49

 Havendo alterações na legislação nós comunicaremos.

 Atenciosamente,

  RH CONTABILIDADE

Setor Pessoal

 

 

 
 

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