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COMUNICADO: Alternativas trabalhistas para enfrentamento ao CORONAVIRUS

23/03/2020

 

 
 

Prezado Cliente,

 

Com a publicação da Medida Provisória nº 927 em 22 de março de 2020, o governo flexibilizou algumas regras da legislação trabalhista, dispondo de medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego, renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

 

O disposto na referida medida se aplica durante o estado de calamidade pública e para fins trabalhista, constitui hipótese de força maior.

 

Durante o estado de calamidade pública o empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

 

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, as medidas dispostas são:

I - o teletrabalho (dispensado registro prévio de alteração de contrato, possibilidade de alteração do regime em 48 horas);

II - a antecipação de férias individuais (possibilidade de antecipação, comunicação em 48 horas, prorrogação do pagamento do terço de férias e pagamento no quinto dia útil do mês subsequente a concessão);

III - a concessão de férias coletivas (possibilidade de comunicação em 48 horas, sem limites de dias corridos, dispensado a comunicação ao Ministério da Economia/Sindicatos representantes da categoria);

IV -o aproveitamento e a antecipação de feriados (possibilidade de antecipação do gozo de feriados e compensação em banco de horas);

V - o banco de horas (possibilidade de celebração de banco de horas para a compensação no prazo de até dezoito meses);

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Os exames deverão ser feitos até 60 dias após o fim do estado de calamidade); e

VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (possibilidade de parcelamento, sem juros e multa em seis parcelas a partir de julho).

Além dessas medidas, o texto também se estende aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, permitindo:

I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

A medida também determina que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal, ou seja, se o empregado comprovar ter contraído o vírus no ambiente de trabalho.

A MP possibilita que o FGTS devido pelos empregadores referentes a março, abril e maio poderá ser recolhido a partir de julho sem juros, atualização ou multa, esse pagamento poderá ser feito em até seis parcelas.

As medidas já adotadas pelos empregadores, que não contrariem o disposto nesta MP, no período dos trinta dias anteriores à data de publicação, consideram se convalidadas.

Caso a empresa pretenda adotar algum dos itens dispostos por esta medida provisória, entre em contato o mais breve possível com o atendente responsável por sua empresa no Setor Pessoal.

 

 

Por se tratar de uma situação atípica, recomendamos que paralelamente busque orientações junto ao jurídico da empresa.

 

 

 

Havendo alterações na legislação nós comunicaremos.

 

 

Atenciosamente,

 

 

 
 

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